Parte Especial
Titulo XI
Capítulo III
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
obs.dji.grau.3: Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça; Crimes Contra a Administração Pública; Estrangeiro
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra as Finanças Públicas - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - CP; Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - CP; Crimes Praticados por Particulares Contra a Administração Pública Estrangeira - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 147, Perito - Auxiliares da Justiça - Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça e Art. 415, parágrafo único, Produção da Prova Testemunhal - Prova Testemunhal - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - CPC - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 1.525, III, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça; Falso testemunho ou falsa perícia; Suborno
§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Alterado pela L-010.268-2001)
obs.dji.grau.4: Crimes contra a administração da justiça
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Alterado pela L-010.268-2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Alterado pela L-010.268-2001)
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
obs.dji.grau.4: Homizio
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Acrescentado pela L-012.012-2009)
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
obs.dji.grau.5: Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades dos Agentes das Autoridades e do Estado - Nulidades - Súmula Vinculante nº 11 - STF
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
obs.dji.grau.3: Art. 3º e Art. 4º e Art. 4º, "b", Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos Casos de Abuso de Autoridade - L-004.898-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Facilitação de Fuga de Preso por Policial Militar- Súmula nº 75 - STJ; Competência - Processo e Julgamento - Policial Militar por Crime de Promover ou Facilitar Fuga de Preso de Cadeia Pública - Súmula nº 233 - TFR
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 36, Procuradores - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos, e multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Administração da Justiça; Objeto Probatório; Provas; Sonegação de Documentos
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.3: Art. 332, Parágrafo único, Tráfico de Influência - CP
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
obs.dji.grau.3: Art. 93 e Art. 95, Crimes e Penas - Sanções Administrativas e da Tutela Judicial - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993
obs.dji.grau.4: Arrematação Judicial; Crimes Contra a Administração da Justiça; Fraude em Arrematação Judicial; Violência
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
obs.dji.grau.4: Anistia Penal; Crimes Contra a Administração da Justiça; Crimes Contra a Administração Pública; Decisão Judicial; Desobediência; Direito
< anterior 338 a 359 posterior >
Consulta pública: conheça a proposta de resolução para o fortalecimento da justiça em 1º grau e envie sugestões
ResponderExcluir09/01/2014 - 10h43
Até 7 de fevereiro de 2014, colabore para a consolidação da justiça brasileira em primeira instância. A consulta pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem o objetivo de fortalecer o primeiro grau de jurisdição, instância em que se iniciam as ações judiciais.
Elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 155/2013, a proposta de resolução prevê o estabelecimento de parâmetros para a distribuição proporcional do orçamento e de recursos humanos entre as instâncias judiciárias. Na avaliação do GT, a má distribuição dos recursos pelos tribunais é a principal causa do desempenho insatisfatório do primeiro grau.
A necessidade de aperfeiçoar os serviços judiciários de primeira instância e equalizar recursos orçamentários, patrimoniais, de tecnologia da informação e de pessoal entre as justiças de primeiro e segundo grau foi apontada por presidentes e corregedores de tribunais brasileiros participantes do VII Encontro Nacional do Poder Judiciário em 2013.
Os diagnósticos das inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça também demonstraram essa necessidade. Em vários tribunais constatou-se ainda a indevida lotação na justiça de grau II de cargos vinculados ao grau I, bem como uma desproporção na alocação de pessoas, cargos em comissão e funções comissionadas entre as duas instâncias.
Participe. Consulte o texto do projeto para o fortalecimento do primeiro grau de jurisdição aqui e envie sugestões de aperfeiçoamento para consultapublica@cnj.jus.brO endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.